Serviços sujeitos a retenções de PIS/COFINS/CSLL na fonte

retençãonafonte

Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de:

a) limpeza; conservação ou zeladoria,  assim entendidos os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

b) manutenção,   assim entendido todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;

c) segurança ou vigilância, assim entendidos os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas;

d) transporte de valores;

e) locação de mão-de-obra;

f) assessoria creditícia;

g) assessoria mercadológica;

h) gestão de crédito;

i) seleção e riscos,

j) administração de contas a pagar e a receber;

k) bem como pela remuneração dos seguintes serviços profissionais:

1) administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);

2) advocacia;

3) análise clínica laboratorial;

4) análises técnicas;

5) arquitetura;

6) assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);

7) assistência social;

8) auditoria;

9) avaliação e perícia;

10) biologia e biomedicina;

11) cálculo em geral;

12) consultoria;

13) contabilidade;

14) desenho técnico;

15) economia;

16) elaboração de projetos;

17) engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);

18) ensino e treinamento;

19) estatística;

20) fisioterapia;

21) fonoaudiologia;

22) geologia;

23) leilão;

24) medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);

25) nutricionismo e dietética;

26) odontologia;

27) organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;

28) pesquisa em geral;

29) planejamento;

30) programação;

31) prótese;

32) psicologia e psicanálise;

33) química;

34) radiologia e radioterapia;

35) relações públicas;

36) serviço de despachante;

37) terapêutica ocupacional;

38) tradução ou interpretação comercial;

39) urbanismo;

40) veterinária.

A retenção da COFINS, do PIS e da CSLL, será efetuada sem prejuízo da retenção de imposto de renda na fonte e incidirá sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura.

Fontes: Artigo 30, § 3º da Lei nº 10.833/2003 e artigo 1º, § 7º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004.

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